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MÉTODOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
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Débora Caxin de Deus
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Há muito em nosso sistema jurídico a Mediação já se fazia presente, os seres humanos utilizaram formas de solução de controvérsias, que nada mais era que Mediação; já que a Justiça naquela época se fazia pela lei do mais forte, do mais poderoso, tudo era a mando do Rei, do Coronel, de quem detinha de poder econômico naquela época. Nos tempos modernos, tal forma de solução de conflitos se tornou mais forte, mais aparente. Foi um meio que a sociedade encontrou de tentar desafogar o Poder Judiciário já que a sociedade como um todo está sufocada com tanto descaso, com tanta morosidade na resolução das controvérsias oriundas das relações entre os seres humanos.
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A FAMÍLIA AFETIVA — O AFETO COMO FORMADOR DE FAMÍLIA
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Thiago Felipe Vargas Simões
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A valorização do elemento afeto como basilar na sua formação e delineação de relação de parentesco é uma das novas concepções da ordem civil trazida pelo atual texto de Código Civil. O presente artigo busca demonstrar a importância do AFETO como formador de relação de parentesco, tomando-se por base o Código Civil e os princípios fundamentais de nossa pátria.
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A SUCESSÃO DO COMPANHEIRO NA UNIÃO ESTÁVEL, NÃO HAVENDO PARENTES SUCESSÍVEIS
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Kayler Amador Lauar Melucci Vieira Bernhauss Jumara Aparecida Honório Rodrigues Desembargador Antônio Belizário de Lacerda (Orientador)
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O presente trabalho visa analisar quais seriam os direitos sucessórios do companheiro na união estável nos casos em que não houver parentes sucessíveis. Diante disso, o presente trabalho busca, através de uma pesquisa doutrinária, uma explicação para o tratamento conferido ao companheiro no Código Civil de 2.002, vez que, se a união estável foi equiparada ao casamento pela Carta Magna, não haveria razão para ser o companheiro que viveu com o autor da herança como se casado fosse até seus últimos dias, inferiorizado no que se refere aos direitos sucessórios, sendo colocado, nos casos de não haver parentes sucessíveis, em posição inferior ao Poder Público.
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DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 38 DA LEI 6.830/80
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Kelly Cristina Ribeiro Alvarenga Reis
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Neste trabalho, procurar-se-á demonstrar a não receptividade por parte do ordenamento constitucional vigente do art. 38 da Lei Federal 6.830/80, que exige o depósito do valor do débito tributário como pressuposto para propositura da ação anulatória do ato declarativo do débito tributário, por afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
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DA ONU À OEA: UMA BREVE ANÁLISE SOBRE O DIREITO DOS POVOS INDÍGENAS
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Germano Luiz Gomes Vieira
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O presente estudo tem como propósito fazer uma análise da mais recente declaração da ONU sobre o direito dos povos indígenas, abordando a classificação desses grupos enquanto povos e a conseqüente repercussão desta terminologia para o Direito Internacional. Em resultado está a constatação que este novo diploma internacional, emanado da Organização das Nações Unidas (ONU), prevê o que de mais novo se pensa sobre os direitos dos povos indígenas no âmbito internacional e procura efetivamente estabelecer os mais recentes standards internacionais sobre o assunto.
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JUROS, E JUROS À LUZ DO NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
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José Sérgio Paiva Junqueira
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Este artigo tem por objetivo fundamental apresentar, demonstrar e tecer algumas considerações, pertinentemente sobre a história dos juros e à taxa de juros recepcionada pelo Novo Código Civil Brasileiro e as taxas aplicadas em nosso país, tendo como parâmetro, a utilização da taxa “SELIC”, belo Banco Central do Brasil, juros convencionais moratórios; aqueles estipulados sem determinação de taxa; juros devidos para pagamentos de impostos à Fazenda Nacional e a taxa de juros à luz do Enunciado nº 20 (aprovado na Jornada de direito civil, promovida, em setembro de 2002, pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal); algumas considerações, relativamente às soluções propostas, causas, direta ou indiretamente associadas a aplicabilidade da taxa de juros prevista no Novo Código Civil e apresentação das principais conclusões.
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ORIENTAÇÃO JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE
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Jaqueline Alvarenga de Carvalho Freitas
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Bioética e Biodireito são assuntos criados a partir da observação científica que o mundo social não é diferente do resto do mundo, assim, todos somos o meio ambiente, por conseqüência, assuntos relevantes no contesto de civilização.
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TEORIA GERAL DAS PROVAS
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Francis Vilas Boas
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Provar significa demonstrar, de modo que não seja suscetível de refutação, a verdade do fato argüido. Neste sentido, as partes, através de documentos, de testemunhas, de presunções, etc, demonstram a existência de certos fatos passados, tornando-se presentes, a fim de que o juiz possa formar o seu convencimento. O presente trabalho propõe apresentar de forma simplificada as características determinadas pelas modalidades da prova instituída pelo Código Processual Civil, dando destaque a matéria jurisprudencial sobre o tema.
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