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BREVE ABORDAGEM DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA COLETIVA SOB O ENFOQUE DO DIREITO PROCESSUAL COLETIVO BRASILEIRO
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SILVIA DE ABREU ANDRADE PARTILHO
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A Usucapião Especial Urbana Coletiva, modo de aquisição do direito de propriedade previsto no Estatuto da Cidade, constitui, no direito brasileiro, um importante mecanismo de tutela coletiva a favor da população de baixa renda. No tema aqui tratado, a usucapião especial urbana coletiva é analisada do ponto de vista do direito processual coletivo brasileiro, enquanto espécie de direito individual homogêneo. Este instituto, ao proporcionar a aquisição do direito de propriedade por grupo de possuidores enquanto coletividade, enquadra-se perfeitamente na categoria das demandas coletivas, que se caracterizam como processos de interesse público. Em se tratando de demanda coletiva, busca-se demonstrar a ampla efetividade do instituto para proteção do grupo de possuidores, seja pela atuação das associações de moradores, ou mesmo com a possibilidade de ajuizamento de ação civil pública, por parte do Ministério Público, para a defesa do direito à moradia desta coletividade. Fica patente, assim, a relevância desta modalidade de usucapião, enquanto demanda coletiva e enquanto instrumento de política pública urbana voltada para a regularização dos inúmeros assentamentos urbanos informais. PALAVRAS-CHAVE: Propriedade; posse; Usucapião Urbana Coletiva; direitos coletivos; direitos individuais homogêneos..
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O PROBLEMA DA EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PROGRAMÁTICAS NO DIREITO BRASILEIRO
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ALAN RAMOS DA SILVA
NAIELE NIZA FLORES
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Neste breve trabalho serão analisadas as normas constitucionais de eficácia programática, com foco aplicado aos direitos sociais previstos no artigo sexto da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, de forma a compreender porque a sua aplicabilidade prática é tão problemática. Assim, foram ressaltados alguns pontos importantes relacionados ao tema que facilitarão a compreensão do que foi proposto. PALAVRAS-CHAVE: Normas programáticas; direitos sociais, eficácia.
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DEVIDO PROCESSO LEGAL: MECANISMO GARANTISTA NO PROCESSO PENAL
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ARLINDO SEVERINO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
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O presente trabalho tem como objetivo investigar o princípio do devido processo legal como mecanismo de garantias, no âmbito do Direito Penal. Para tanto, foi realizada pesquisa bibliográfica, abordando os seguintes pontos: princípio da legalidade como base do Estado de Direito; evolução dos direitos fundamentais; conformidade constitucional como mecanismo garantista; e o devido processo legal como garantismo processual penal. Por fim, verifica-se que é o princípio do devido processo legal o mecanismo assecuratório de maior força contra o arbítrio. PALAVRAS-CHAVE: Devido processo penal; princípio da legalidade; garantismo; constituição federal, direitos fundamentais; Direito Processual Penal.
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RELAÇÃO PARADOXAL: (DES)CRIMINALIZAÇÃO DO USO DE DROGAS X ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
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BRUNO ROBERTO DE SOUZA SIQUEIRA
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O Bruno Roberto de Souza Siqueira RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo abordar, de forma sucinta, a questão da criminalização do uso de drogas e sua relação com o atual Estado Democrático de Direito na sociedade brasileira. O estudo constitui uma investigação inicial que visa estimular o debate sobre essa questão que aflige a sociedade brasileira, seja em relação ao uso indiscriminado de drogas e as consequências negativas para a saúde dos usuários que onera o Sistema Público de Saúde, seja pela grande polêmica social tendo em vista os reflexos para as famílias, usuários e para a sociedade civil. Não se pretende aqui esgotar o tema, mas sim contribuir para o enriquecimento da abordagem. PALAVRAS-CHAVE: Estado Democrático; Direito; Drogas; Criminalização; Princípio da Lesividade.
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A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA.
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FERNANDA MARÇAL PONTES RESENDE
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RESUMO: A definição de um contexto axiológico de referência para a conduta dos administradores foi um dos avanços mais significativos, e também menos difundidos nos deveres dos administradores e no regime de sua responsabilidade. O administrador de uma sociedade deve agir dentro dos princípios de condutas definidos legalmente, dentre eles a boa fé, lealdade e dever de informação. Para o direito societário estrangeiro, a partir destes princípios, pode se avaliar a conduta do administrador. Contudo, estudar-se-á, a responsabilização do administrador no contexto de suas atribuições e deveres. Palavras-chave: deveres dos administradores, atribuições dos administradores, responsabilidade dos administradores, sociedade anônima.
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LINGUAGEM JURÍDICA E ACESSO À JUSTIÇA
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NIRLENE DA CONSOLAÇÃO OLIVEIRA
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Partindo de estudos que apontam a linguagem jurídica, caracterizada por seu excesso de rebuscamento, formalismos e difíceis terminologias, como sendo motivo de afastamento de muitos cidadãos da busca de tutela jurisdicional, este artigo tece reflexões e discussões sobre a linguagem jurídica, como fator a ser melhor considerado no processo de alijamento de grande parte da população brasileira da participação democrática e cidadã, o que dificulta a implementação dos direitos e garantias fundamentais. Acreditando-se ter a linguagem jurídica papel decisivo no acesso à Justiça, uma vez que, sem sua apropriação, desconhecem-se os direitos e os mecanismos para reivindicá-los, este estudo problematiza o caráter imutável que o uso de vocabulário hermético e terminologias da linguagem jurídica, em geral, parece ter entre os profissionais do Direito. PALAVRAS-CHAVE: Linguagem; Linguagem Jurídica; Acesso à Justiça.
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A TRIBUTAÇÃO E A TEORIA DE JUSTIÇA DE JOHN RAWLS: PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO E JUSTIÇA SOCIAL
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JOÃO SALVADOR DOS REIS NETO
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Podemos elencar um tema mais polêmico do que a tributação? De certo, temos outros que geram calorosas discussões, mas de forma presente e constante desde os primórdios das sociedades, de fato, outro tema não há. As motivações para a imposição da tributação geralmente divergem das motivações para pagamento de tributos. Se de um lado o Estado o possui como financiador de sua máquina, o contribuinte geralmente o vê como uma imposição desmedida da voracidade arrecadatória do Fisco. E em um país como o Brasil, cuja carga tributária o iguala aos de primeiro mundo, mas seus serviços públicos o enquadram ao lado dos países de terceiro mundo, tal dicotomia resta bem visível e palpável. Fato é que no meu deste entrave é buscada a justiça social, a qual se mostra como um pretenso pilar da tributação. Pretendemos no presente trabalho analisar esta questão tributária sob um enfoque filosófico, notadamente através da perspectiva da teoria de justiça de John Rawls, o qual estudos sobre justiça, bem como de outros notáveis, fundamentaram e continuam fundamentando modelos jurídicos adequados as questões sociais. PALAVRAS – CHAVE: Tributação; Justiça Social; Incentivos.
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O DIREITO À SAÚDE SOB A PROTEÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
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EDVALDO PEREIRA DOS SANTOS
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O direito constitucional de acesso à saúde é um direito social e fundamental. É previsto pela Constituição da República de 1988 que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Atribui-se, portanto, ao Estado o dever de implementar políticas sociais e econômicas com o fim de concretizar tal direito fundamental. O que acontece é que há uma negligência por parte da Administração Pública na implantação de políticas sociais, violando assim mandamentos constitucionais e consequentemente ferindo direitos fundamentais. Diante do exposto, discute-se neste trabalho a possibilidade de aplicação da teoria da reserva do possível em face do mínimo existencial e a possibilidade de, em casos excepcionais, o Judiciário intervir na esfera administrativa a fim de possibilitar o cumprimento dos mandamentos constitucionais. Esta intervenção é analisada à luz da “máxima eficácia dos direitos fundamentais”, o que, por conseguinte, não caracterizaria uma violação do princípio da separação dos poderes. PALAVRAS-CHAVE: Direitos fundamentais; Direito à saúde; Princípio da reserva do possível; Princípio da Separação dos Poderes.
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DA FISCALIZAÇÃO DA LIBERDADE JUDICIAL DECISÓRIA NAS HIPÓTESES DE EMENDATIO LIBELLI DO PROCESSO PENAL
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JÂNIO OLIVEIRA DONATO
ELIZABETH SOARES DE OLIVEIRA
ELIZABETH MAGDA PONTES
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O presente artigo tem como objetivo promover uma leitura crítica sobre o instituto da emendatio libelli do processo penal brasileiro (Art. 383, CPP), partindo-se, para tanto da compreensão do Processo como garantia constitutiva de direitos fundamentais do cidadão no paradigma do Estado Democrático de Direito, segundo a perspectiva do seu modelo constitucional (Teoria Constitucionalista de Processo), bem como da concepção do Princípio do Contraditório como garantia de não-surpresa e poder de influência das partes sobre a motivação do juiz, no instante da construção do provimento jurisdicional. O artigo adota como método de trabalho a vertente jurídico-sociológica, mediante o emprego do raciocínio lógico-dedutivo a partir da consulta a diversas obras da literatura processual penal e civil, objetivando, desse modo, a cogitação de soluções mais democráticas de fiscalização da liberdade decisória na hipótese da emendatio libelli (Art. 383 do CPP). Nesse sentido, propõe-se a cogitação de etapas procedimentais que se destinem ao saneamento do processo, tanto em seu nascedouro quanto ao cabo do procedimento, permitindo-se a todos os sujeitos processuais, como consequência, o mútuo esclarecimento dos limites da pretensão acusatória, como também o conhecimento prévio acerca da possibilidade da eventual aplicação do Art. 383 do Código de Processo Penal no caso concreto. PALAVRAS CHAVE: Decisão Penal. Emendatio Libelli. Contraditório. Democracia.
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A POLÍTICA CRIMINAL DAS DROGAS
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WHEMERSON ROGER FONTES MELO
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A droga ou substância entorpecente é um grave problema atual, não obstante ter surgido há séculos atrás. O uso de entorpecentes deixou de ser algo ocasional e tornou-se uma doença.O Estado, detentor do direito regulatório, com fito conter à problemática instaurada utiliza-se do seu meio mais árduo, o Direito Penal, através de suas políticas criminais repressivas. A criminalização da droga, entretanto, é alvo de discussões entre os operadores do Direito, em que muitos descartam a possibilidade da utilização de um ramo que é a extrema ratio da ultima ratio, segundo aponta Luiz Flávio Gomes. Existem outras duas políticas de drogas as quais, para parte dos juristas, deveriam ser a adequada para este caso, quais sejam, a descriminalização ou a legalização. Este raciocínio se justifica, inclusive, na ausência de critérios objetivos, por parte do Estado, em criminalizar certas substâncias psicoativas e legalizar outras. Apesar da repressividade, o uso dessas substâncias cresce a cada dia, bem como o tráfico ilegal, trazendo consigo consequências calamitosas como guerras, violência, debilitação físico-mental e até mesmo a morte. Acrescente-se que os gastos, em decorrência do combate do tráfico, bem como com a manutenção dos encarcerados, dentre outros mecanismos utilizados, são altos e o problema não é resolvido. Além do mais, os dependentes pobres, que querem se tornar livres não têm tanta escolha a fazer, pois a política de tratamento é precária. A questão é: o que fazer? PALAVRAS CHAVE: Drogas; Consumo; Tráfico; Criminalização; Descriminalização; Legalização; Política Criminal.
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