|
A REGULAÇÃO FINANCEIRA EM FACE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS THE FINANCIAL REGULATION IN FACE OF THE FUNDAMENTAL RIGHTS
|
João Salvador dos Reis Neto
|
|
|
O presente artigo analisa a questão da regulação no mercado financeiro na atual realidade brasileira. À luz do paradigma jurídico-constitucional do Estado Democrático de Direito, busca-se identificar o motivo da necessidade dessa regulação e sua relação com os direitos fundamentais postos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como com aqueles não escritos. Abordando questões como as características do mercado financeiro atual, a divisão do sistema financeiro nacional, os órgãos de regulação, dentre outras, bem como as peculiaridades das negociações ocorridas naquele mercado, procura-se avaliar a legitimação alcançada pelos institutos pertinentes e mecanismos de regulação do mercado financeiro quando de sua adequação à sistemática constitucional relacionada aos direitos fundamentais postos e àqueles que se fizerem surgir da aclamação popular. Neste diapasão, este breve estudo propõe, com base nos discursos de diversos doutrinadores apresentados ao longo do trabalho, uma leitura constitucionalizante do mercado financeiro e de sua regulação, tendo como ponto de partida a teoria constitucional dos direitos fundamentais.
PALAVRAS-CHAVE: Mercado Financeiro; Regulação; Direitos Fundamentais; Estado Democrático de Direito.
|
A COPA DO MUNDO VEM AÍ: E COM ELA A SUPRESSÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
|
Cristiane Helena de Paula Lima Cabral
Eduardo Alvernaz Xavier
|
|
|
Partindo da análise de dois documentos basilares, a Lei Geral da Copa e o host agreement, este trabalho tem como desígnio demonstrar que a realização da Copa do Mundo de 2014, no Brasil violará inúmeras legislações brasileiras. Após breve histórico sobre o evento Copa do Mundo, o texto partirá à análise das garantias dadas à realização do evento, demonstrando que várias delas ofendem a Constituição da República e à legislação infraconstitucional, inclusive com afronta direta a direitos e garantias individuais. Ao final, o texto demonstrará que a pressão política, na maioria das vezes, supera a preservação do Direito.
PALAVRAS-CHAVES: Direito Constitucional. Lei Geral da Copa. Garantias governamentais e termos aditivos. Inconstitucionalidade.
|
O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
|
Nelson Eduardo Ribeiro Machado
|
|
|
É cedido que o modelo atual de Estado frente ao princípio da eficiência está em franca evolução. Ocorre que o caráter constitucional deste valoroso princípio esculpido por valorosas mãos, não tem sido efetivamente concretizado. Faz-se necessária uma maior participação da Administração pública, não somente em disponibilizar o acesso aos meios necessários à concretização de objetivos, mas sim na efetiva materialização desta norma. A prestação de serviços eficientes sempre foi obrigatória por parte do Estado mas, as mudanças rápidas ocorridas na Sociedade clamam por soluções eficientes para toda a coletividade. Nesta esteira, o princípio da eficiência surge como uma poderosa arma em favor da Sociedade para que, a prestação do serviço público seja uma constante de otimização e excelência.
PALAVRAS-CHAVES: Princípios. Princípio da eficiência. Administração pública. Estado
|
ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O MASOQUISMO E A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
|
Evaristo Magalhães
|
|
|
Este artigo tem como objetivo tecer algumas considerações sobre o masoquismo e a violência contra a mulher. Para tanto, lançou-se mão das reflexões freudianas acerca do Complexo de Édipo feminino, com o intuito de compreender como o masoquismo possui a dupla função de dar prazer e de punir diante da impotência do vazio de viver.
PALAVRAS-CHAVES: violência, masoquismo, complexo de Édipo, prazer, dor.
|
UNIÃO ECONÔMICA E MONETÁRIA E MERCADO COMUM: UMA ABORDAGEM INTERNACIONAL DAS FASES DA INTEGRAÇÃO
|
Alex Ian Psarski Cabral
|
|
|
Perante desafios globais, cada vez mais se impõe aos Estados a elaboração de iniciativas regionais que respondam às crises econômicas, energéticas, sociais, etc. E através do Direito Internacional da Integração, o aprofundamento das relações entre os Estados pode representar uma alternativa teórica eficaz dentro da nova realidade das relações internacionais. Mas o que é um processo de integração? Como se dá a sua evolução? E, para o Direito da Integração, o que diferencia uma União Econômica e Monetária das demais etapas de integração, tais como a União Aduaneira e o Mercado Comum? O certo é que cada processo de integração tem uma realidade específica, assim como etapa dessa construção também deve merecer uma análise criteriosa.
PALAVRAS-CHAVE: Processo de Integração; Mercosul; União Europeia; Fases da Integração; A Zona de Livre Comércio; União Aduaneira; Mercado Comum; Mercado Único; União Econômica e Monetária.
|
BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
|
Bárbara Regina Pereira de Pinho Magalhães; Beatriz Cariny Vieira Rocha; Bruno Luis Lima. Bruno Pimenta; Carla Roberta Oliveira Miranda; Diana Claudino Eustáquio; Eduardo Homem de Sá; Gleice Fernanda Lopes; Matheus Henrique; Paulo Domingos Pereira; Pedro Henrique Dornas; Sandra Rodrigues Vieira; Silvanio de Almeida Pereira; Tiphany Cristiane Batista Moreira Soares; Vanessa Alves Rodrigues. Watson Costa Neto.
|
|
|
O Tribunal Penal Internacional surge como um aparato complementar às cortes nacionais com o fito de assegurar o fim da impunidade para os crimes mais graves em casos de omissão ou incapacidade dos Estados, buscando equacionar a garantia do direito à justiça, o fim da impunidade e a soberania do Estado, em observância aos princípios da complementaridade e da cooperação entre os Estados. Possui jurisdição condicionada à adesão do Estado e aplica-se a todas as pessoas sem distinção baseada em cargo ou função oficial.
PALAVRAS-CHAVE: Tribunal Penal Internacional. Crimes contra a Humanidade. Estatuto de Roma.
|
O SIMBOLISMO DA “NOVA LEI SECA”
|
Warley Belo
|
|
|
Estamos em número ascendentes de mortes no trânsito que passam ao largo do endurecimento legal, caminho adotado pelo Poder Legislativo ao alterar a redação do artigo 306 do CTB. Na seara administrativa, qualquer quantidade de álcool no sangue do condutor já é capaz de produzir punições. Tanto no caso da infração administrativa quanto do crime, pode-se fazer a prova pela opção técnica do bafômetro ou exame de sangue e, também, por outros meios de prova para a confirmação do estado alterado do condutor como a prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido. O testemunho do agente de trânsito é válido como prova. Cabe ao condutor a contraprova do dito pelos agentes do trânsito ou policiais. Somente no caso da recusa do bafômetro ou do exame de sangue é que se poderá lançar mão dos outros recursos probatórios. Além da legislação, faz-se necessário outras providências pelo Estado, pois a questão é complexa exigindo mais do que uma simples edição de lei. PALAVRAS-CHAVE: Nova lei seca. Críticas. Código de Trânsito Brasileiro. Princípio da lesividade.
|
A SOCIEDADE PÓS-MODERNA, O CONFLITO E A ARBITRAGEM COMO MEIO EFICAZ DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
|
Karen Myrna Castro Mendes Teixeira
|
|
|
Com o desenvolvimento da sociedade, em especial, devido a seus aspectos tecnológicos e econômicos, há uma ruptura do modelo tradicional ensejando uma grande mudança no comportamento humano em seus diversos meios de atuação. Com as mais variadas situações propostas e a conseqüente mudança dos interesses individuais, seja na sua conservação ou busca, os conflitos ganham nova roupagem. O grande volume de contendas, então propostas abarrotam o sistema judiciário exigindo um novo modelo de solução de controvérsias que garanta a mesma eficácia do sistema estatal. Com esse intento, a arbitragem surge no Brasil em 1.996 com o advento da Lei 9.307/96, adquirindo diante de seu indiscutível sucesso o merecido lugar dentre os meios alternativos de solução de controvérsias.
PALAVRAS-CHAVE: Sociedade pós-moderna; Conflito; Arbitragem.
|
FAMÍLIA UNIPESSOAL
|
Carla Vasconcelos Carvalho
|
|
|
O Direito, diante da evolução social, tende a flexibilizar o conceito tradicional de família em direção a um conceito contemporâneo e aberto, aceitando novos modelos familiares, ainda que ausentes elementos antes considerados essenciais. O modelo da família unipessoal vem, neste ensejo, se incorporando às ordens jurídicas nacionais e internacionais, com dispensa do requisito da pluralidade subjetiva, refletindo a organização social e o reconhecimento da existência de um verdadeiro direito a constituir família, ligado à personalidade do sujeito. Seu reconhecimento pelo Direito é acompanhado de importantes conseqüências no que concerne à proteção do bem de família e à inclusão de sujeitos como beneficiários de políticas públicas como o Programa Bolsa Família, e Programa Universidade para Todos.
PALAVRAS CHAVE: entidades familiares, família unipessoal, bem de família, políticas públicas
|
|
|