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O DIREITO DE ARREPENDIMENTO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO VIA CONTRATO ELETRÔNICO
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WELLINGTON FONSECA DOS SANTOS
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Este artigo tem como objetivo analisar a aplicabilidade do direito de arrependimento, também conhecido como direito de reflexão, previsto no Código de Defesa do Consumidor, às relações de consumo viabilizadas pelo comércio eletrônico, em específico o comércio varejista das lojas virtuais. Traz à tona temas outros correlacionados e de relevante questionamento no meio jurídico, tanto pela doutrina quanto pela hermenêutica sobre a legislação consumerista, sendo que ao contrato eletrônico também se aplica esta legislação, mesmo não o elencando literalmente em seus preceitos normativos. A expansão da internet na rede mundial e a popularização de sua utilização pela sociedade de consumo como meio célere, facilitador de busca aos mais diversos produtos e serviços para atender aos seus anseios e necessidades em uma economia globalizada, rompeu fronteiras geográficas e presenciais para se contratar. Obviamente, o Direito, como ciência que perscruta o mover social, não deixaria de abarcar em sua ampla seara protetiva o consumidor nessas relações comerciais – essencialmente do seu direito de se arrepender do negócio jurídico realizado, dentro dos parâmetros definidos em lei.
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DESCONSTRUINDO A TEORIA DA IMPREVISÃO: PARÂMETROS DEMOCRÁTICOS PARA A REVISÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS SOB A ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO.
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ADRIANO AUGUSTO PEREIRA DE CASTRO
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A Política e o Direito são as duas formas civilizadamente aceitas para a composição e solução de litígios nas sociedades contemporâneas. Ambos têm função de promover a ordem e a estabilidade social. Esses objetivos, quando democraticamente atingidos, geram subprodutos desejáveis nos demais subsistemas sociais. Na Economia, acredita-se que a segurança jurídica é mecanismo hábil a produzir eficiência, sendo esse o objetivo do Direito sob a Análise Econômica do Direito. O milenar princípio do pacta sunt servanda é manifestação dessa idéia, pois, em tese, seria mecanismo adequado para promover a máxima eficácia dos contratos como meio de circulação de riquezas. Incitando o desenvolvimento econômico, o pacta sunt servanda criaria condições macro e microeconômicas para a prosperidade material que a sociedade, com suas sempre crescentes demandas, necessita. Em determinada condições, entretanto, interessa ao Direito permitir que os agentes econômicos se desonerem dos ônus decorrentes da assunção de todos os riscos possíveis para a execução dos contratos para permitir socialmente mais adequada alocação de recursos no sub-sistema econômico. O Direito, nesse contexto, utilizando-se de construção eminentemente doutrinária denominada "teoria da imprevisão", permite remição de prejuízos ruinosos e a socialização de riscos não necessariamente imprevisíveis, mas suficientemente improváveis, quando da contratação, aliviando recursos da securitização para a produção e produzindo estímulos heurísticos à contratação.
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A IMPORTÂNCIA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL COMO ÓRGÃO AUXILIAR AO JUÍZO FALIMENTAR NA BUSCA DA EFICÁCIA DOS PROCESSOS FALIMENTARES E DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS
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BERNARDO BICALHO DE ALVARENGA MENDES
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A nova lei de falências e recuperação judicial e extrajudicial de sociedades empresárias estipula as principais normas disciplinadoras da função atribuída ao administrador judicial como órgão auxiliar ao juízo falimentar na eficaz condução do procedimento de recuperação judicial e falência das sociedades empresárias. Enquanto a antiga lei de falências e concordatas previa a figura do síndico na falência e do comissário na concordata como pessoas eleitas por um dos maiores credores do devedor, ocasionando, na prática, freqüentes confusões e reiteradas confrontações de interesses devido ao fato de um mesmo credor agir como síndico ou comissário frente a outros credores da mesma sociedade falida ou em concordata. Com o advento da nova lei, a figura do administrador judicial se profissionalizou como órgão necessário ao auxílio do juízo falimentar na condução dos ritos processuais da recuperação judicial e falências.
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ESCOLHA INJUSTIFICADA DE CARACTERÍSTICAS GENÉTICAS PELOS PAIS: A possível ameaça de uma filiação com "ressalvas"
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CAROLINA LOPES CANÇADO CAMPOS
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Este artigo fez um estudo sobre os aspectos jurídicos do conhecimento dos dados genéticos. Foram abordadas as possíveis conseqüências do conhecimento desses dados genéticos nas relações jurídicas familiares, ressaltando todos os possíveis focos de discriminação na escolha dos pais pelo "filho perfeito" ou descarte dos imperfeitos. Por fim, concluiu-se que os dados genéticos são uma informação necessária para a evolução da ciência e da medicina, mas o seu conhecimento, armazenamento e divulgação devem ser limitados pela imposição dos princípios constitucionais e pelos documentos internacionais, para que se vede qualquer possibilidade de discriminação e eugenia.
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A SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL E A TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA
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DAVIDSON MALACCO FERREIRA MARIA CECÍLIA DE MOURA LIMA JEHA
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Recentemente, o surgimento da terceirização e a sua legalização possibilitaram o reconhecimento de vínculos laborais em relações trilaterais em face da contratação trabalhista no mercado capitalista, as quais divergem do padrão clássico bilateral do modelo empregatício. No entanto, muitas vezes, isso é dificultado pelas práticas fraudulentas entre as empresas, as quais passam a terceirizar suas atividades-fins como se fossem atividades-meio, constituindo terceirização ilícita e impedindo a identificação do real empregador. Essa terceirização fraudulenta, presentemente, fez surgir um novo modelo de subordinação, estrutural, no qual o empregado insere-se na dinâmica, organização e funcionamento da empresa tomadora, ainda que desta não receba ordens diretas, simplesmente por exercer atividade-fim da empresa tomadora. Tal modelo tem sido apoiado pela jurisprudência, inicialmente de modo restrito, no âmbito das telecomunicações. O que de fato percebemos é que a legalização da terceirização, conjuntamente com as lacunas deixadas por ela, não foi o suficiente para evitar o desarranjo da ordem jurídica protetiva do trabalhador. É imperiosa, portanto, a necessidade de mais estudos sobre esse novo modelo de subordinação jurídica a fim de diminuir a insegurança e a incerteza dos trabalhadores quanto ao recebimento de seus créditos, mediante a maior aplicação desse instituto.
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A NARRATIVA HISTÓRICA NO PROCESSO CRIMINAL: A CONSTRUÇÃO DO DISCURSO - EXPERIÊNCIAS E EXPECTATIVAS
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MARGARETH DE ABREU ROSA
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A influência da historiografia no processo criminal deve-se em grande parte aos estudos das fontes históricas e dos autores modernos, porquanto o direito processual penal também se apropria das idéias para reconstruir o passado quando por ocasião da prática do delito. A investigação criminal e o processo penal são formas de reprodução de fatos passados que se repetem no presente quando do julgamento do(s) ator(es) da trama criminal com vistas a uma decisão futura.
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AS IMPLICAÇÕES PRÁTICAS DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA EIVADA PELO VÍCIO DO JULGAMENTO CITRA PETITA: OS LIMITES DO §3º DO ART. 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
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PATRÍCIA BRANDÃO PAOLIELLO
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A prática recursal tem demonstrado que os magistrados de 1ª instância vêm, comumente, cometendo o mesmo erro: a prolação de sentenças eivadas de vício de julgamento citra petita. Talvez pelo volume de trabalho, pelas metas que vêm sendo impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e até mesmo pela própria desídia dos julgadores. A razão não importa e muito menos justifica o equívoco. O julgador não pode se furtar à sua obrigação máxima de julgar. Em razão destas reiteradas incorreções, os tribunais têm enfrentado dificuldades de julgar, diante do grande número de sentenças desconstituídas, na contramão da efetividade processual. No entanto, ainda que o processo civil moderno venha se norteando no sentido da busca pela efetividade, ou seja, pelo provimento jurisdicional justo e tempestivo, não há como abrir mão da segurança jurídica e do respeito à garantia constitucional do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, garantias das quais se extrai o princípio do duplo grau de jurisdição. Ainda que, num primeiro momento, a nulificação da sentença pelo tribunal pareça um retrocesso do ponto de vista da efetividade que tanto se busca hodiernamente, há que se exigir que o magistrado de 1ª instância cumpra a sua obrigação, e não se furte à prestação jurisdicional adequada.
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O MAU USO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (LEI 9296/96) COMO INSTRUMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
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ROSELAINE ANDRADE TAVARES
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O presente trabalho tem como tema a interceptação telefônica, medida utilizada para realização da investigação criminal e da instrução do processo penal, que se realiza através da interceptação (judicialmente autorizada) das comunicações do investigado. Aborda desde o momento histórico da criação da Lei nº 9.296/96, passando por seus requisitos e determinações, pela uniformização do procedimento que se deu através das resoluções nº 59 e nº 84 do Conselho Nacional de Justiça, até chegar à interceptação na prática e os abusos que se cometem na produção e na utilização deste meio de prova. Tem por objetivo esclarecer o que é permitido ou não pela lei, analisando alguns pontos polêmicos, tais como prazo, descoberta fortuita de outros crimes que não o investigado, a interceptação de comunicação de advogados e também visa a demonstrar que há abusos e ilegalidades quando não se observa o que foi estipulado em lei para requisitar e autorizar as ditas interceptações, que nem sempre produzem provas lícitas e aproveitáveis para o processo.
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