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ALIENAÇÃO PARENTAL
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ESTHER HELENA PEIXOTO RANGEL GILSON LOPES PINHEIRO
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O trabalho em voga tem por escopo trazer a lume a discussão acerca de um fenômeno que não é novo, mas ainda tem sido encarado de forma tímida pelo universo jurídico.Trata-se da Alienação Parental, expressão cunhada pelo psiquiatra infantil norteamericano Richard Gardner, que, em tempos hodiernos tem dividido opinião entre os divãs e os tribunais. É objeto do presente, abordar esta modalidade de síndrome, seus meios de obtenção e elementos de identificação, bem como as consequencias de sua instalação, enfatizando a repressão judicial, sem prejuízo do enfoque à imprescindível atuação dos operadores do direito. De outra banda, muito embora seja este assunto inerente ao Direito das Famílias, parece ser, de igual modo, matéria de direito criminal, em vista da necessidade de criminalização de sua prática. Não ignora-se ser esta proposta bastante pretensiosa. Designa também nestas linhas denunciar o que está na penumbra, por trás do discurso. É pois, chegada hora que, em se tratando de separação de casais, guarda e direito de visitação, aderir a um velho brocardo da literatura jurídica: revelar o que a demanda vela e desvela.
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A GUARDA COMPARTILHADA COMO FONTE ASSEGURADORA DO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR
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ALINE ESQUARCIO SOBRINHO ROSANA MOREIRA
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Este trabalho almeja demonstrar uma visão inovadora do instituto da Guarda Compartilhada como uma fonte asseguradora dos direitos da família, tal como suas características e também críticas auferidas a esse instituto tão pouco divulgado e conhecido. O presente artigo tem por objetivo demonstrar que a Guarda Compartilhada pode ser a causa de um menor número de ações advindas de conflitos familiares pós-separação do casal, devido a aceitação e aplicação desta tendência. Demonstrando assim o equilíbrio que existirá na vida da criança com a convivência inviolada com os seus genitores, quando adotado o modelo de Guarda Conjunta.
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A ÉTICA APLICADA AO MARKETING JURÍDICO E À PUBLICIDADE NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA
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AUGUSTO CARDOSO DE OLIVEIRA JÚNIOR
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Análise das questões éticas relativas ao marketing jurídico e à publicidade no exercício da advocacia, dentro dos parâmetros estabelecidos pela lei 8906, de 4 de julho de 1994 que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e pelo Código de Ética e Disciplina do OAB e dentro do contexto do Estado Democrático de Direito.
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A CRIAÇÃO DA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO ATÉ A INSTALAÇÃO DA VARA DE CONCILIAÇÃO DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELO HORIZONTE – MINAS GERAIS
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HÉRICA ESTANISLAU DE SOUZA CLAUDIA ALVES SOL
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O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG, por força do Princípio da Celeridade, propôs um projeto piloto – o projeto Conciliação – para desafogar, agilizar e conseqüentemente, diminuir o acervo dos processos das Varas de Família. Tal projeto foi instituído pelo TJMG em setembro de 2002, e foi concebido com a mesma perspectiva dos Juizados Especiais, ou seja, fazer acordos e resolver o maior número possível de processos no menor tempo possível, atendendo assim ao anseio da sociedade de ter suas querelas judiciais resolvidas com rapidez. O projeto piloto do TJMG, atuante nas Varas de Família da Comarca de Belo Horizonte, é hoje experiência de sucesso, foi ganhando espaço e credibilidade e foi transformado em Central de Conciliação.
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REFORMA SINDICAL
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LEILA ROBERTA DA SILVA1 LUCIANA TEIXEIRA DA CRUZ
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O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG, por força do Princípio da Celeridade, propôs um projeto piloto – o projeto Conciliação – para desafogar, agilizar e conseqüentemente, diminuir o acervo dos processos das Varas de Família. Tal projeto foi instituído pelo TJMG em setembro de 2002, e foi concebido com a mesma perspectiva dos Juizados Especiais, ou seja, fazer acordos e resolver o maior número possível de processos no menor tempo possível, atendendo assim ao anseio da sociedade de ter suas querelas judiciais resolvidas com rapidez. O projeto piloto do TJMG, atuante nas Varas de Família da Comarca de Belo Horizonte, é hoje experiência de sucesso, foi ganhando espaço e credibilidade e foi transformado em Central de Conciliação.
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A PIRATARIA DE SOFTWARE NO BRASIL E SEU COMBATE
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LEONARDO AUGUSTO SILVA REIS
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Este artigo tem o objetivo de demonstrar que a pirataria de software é um mal atual e crescente em nossa sociedade. Visa ainda definir o que é, como ocorre e quais os meios de se combater a pirataria no Brasil. O Brasil é um dos países do mundo que possuem uma legislação especifica sobre o assunto. As leis 9.609, de 19.02.98, que dispõe sobre a proteção de propriedade intelectual de programa de computador, a Lei nº 9.610, de 19.02.98, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e o próprio código penal são as armas de que dispomos nesta guerra. Entidades como a BSA, a ABES, e o CNI auxiliam no combate a atividade pirata, mostrando que não apenas os órgãos oficiais têm participação ativa na repressão a pirataria, mas todos nós. A conscientização dos usuários é a parte mais importante.
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A BOA-FÉ OBJETIVA COMO CLÁUSULA GERAL DE CONDUTA SOCIAL
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LÍGIA SEBASTIANA BORGES NATÁLIA OLEGÁRIO LEITE
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Resumo:O presente trabalho analisa a boa-fé objetiva prevista no Código Civil de 2002, em seu artigo 422. Para tanto, são elecandos os deveres anexos da cláusula geral da boa-fé e suas respectivas implicaçoes no cotidiano da sociedade como um todo.
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PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS
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SAMIRA MARQUES HENRIQUES
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O presente trabalho tem a pretensão de contribuir para a discussão a cerca do Princípio específico do Direito do Trabalho a saber: A Irrenunciabilidade dos Direitos Trabalhistas. Com o apoio em pesquisas doutrinárias e sumulados do TST pretende-se analisar a aplicabilidade do Princípio em questão.
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ESTATUTO DO IDOSO E O TRANSPORTE PÚBLICO: APLICAÇÃO DA LEI E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA
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STÊNIO DE FREITAS BARRETTO
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É o Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741, de 2003) elemento que apresenta em sua totalidade os benefícios necessários para a proteção ao idoso proposto pela Constituição? Ou compreende em instrumento que vem trazendo transtornos e sofrimentos em alguns casos aos sexagenários de nosso país? Após sua criação, o Estatuto vem sendo discutido, desrespeitado, respeitado e quase sempre pouco questionado no que concerne a real proteção de um dos direitos mais importantes para o ser humano: o direito a uma “velhice” digna. Não diferente a condição de idoso quando falamos de transporte público. A realidade das grandes capitais tem proporcionado sofrimento aos idosos, colocados nesta área em grande desvantagem em face de sua idade e condição física.
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O IDOSO EM FACE DO NOVO CÓDIGO CIVIL
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ANA PAULA MARQUES RODRIGUES TATIANE APARECIDA SILVA COSTA
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Ao elaborar o presente artigo tentamos demonstrar a evolução do Direito de Família e suas conseqüências nas matérias tratadas em seu livro. Uma demonstração clara dessa transformação diz respeito ao que concerne ao idoso que passa a ter uma legislação própria, surgindo o Estatuto do Idoso para afirmar os direitos que foram assegurados pela Constituição Federal de 1988, e, ainda ressaltando os pontos controversos ao Código Civil de 2002.
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